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  • Foto do escritorNathalia Moura

Como escolher o regime de bens no casamento e sua interferência na compra e venda de imóveis

Atualizado: 18 de out. de 2022

Se você está pensando em se casar ou já é casado(a), mas tem dúvidas sobre os regimes de bens no casamento e a interferência na compra e venda de imóveis, continue lendo esse post.


Muitas vezes, percebo que os clientes não sabem as diferenças entre os regimes e por consequência, se é possível vender um imóvel sem precisar da assinatura do cônjuge.


Assim, nesse post vou responder a essas dúvidas e você saberá a importância de conhecer e/ou escolher o regime de bens para que a compra e venda de imóveis não seja motivo de prejuízos e problemas futuros na vida do casal.


1. Quais são os tipos de regimes de bens que o casal pode escolher?

  1. Comunhão parcial de bens;

  2. Comunhão universal de bens;

  3. Separação Total de bens;

  4. Separação Obrigatória de bens;

  5. Participação final dos aquestos.


Comunhão Parcial de bens

Esse é o regime de bens adotado como regra geral pela legislação brasileira.


Nesse tipo de regime, somente os imóveis adquiridos na constância do casamento pertencerão ao casal. Ou seja, todos os bens adquiridos durante o matrimônio pertencem a ambos, ainda que em nome de um do casal.


Por outro lado, os bens adquiridos pelo cônjuge antes do casamento, não fará parte da herança do marido/esposa (é excluído da comunhão).


Comunhão universal de bens

Todos os bens, sejam eles anteriores ou durante a união pertencerão ao casal. Um imóvel, adquirido por um dos cônjuges, antes, e os que ele vier a adquirir na constância do casamento, automaticamente, pertencerá ao outro cônjuge.


Assim, ambos terão direito sobre os imóveis, independentemente de quando foi realizada a compra.

Nesse regime se encaixa aquela frase: “Tudo que é meu é seu e tudo que é seu é meu, antes e durante o casamento”.


Separação Total de bens

É popularmente conhecido como “o que é meu é meu, o que é seu é seu”, nada se comunica.


Todos os bens adquiridos antes e durante o casamento serão exclusivos de quem adquiriu, a não ser que comprem juntos o imóvel. Nesse caso, a proporção de cada cônjuge dependerá da vontade e quantia paga por cada um dos cônjuges (por desejo das partes e não por determinação legal, como no caso da comunhão parcial de bens).


Separação Obrigatória de bens

É o regime de bens utilizado para determinadas situações, como as previstas no artigo 1.641 do Código Civil, vejamos:


Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Participação Final dos aquestos

É o regime de bens pouco conhecido e funciona como uma separação total dos bens durante o casamento.


Cada cônjuge têm o seu patrimônio individual, seja pelos bens pertencentes antes do casamento e por aquele que foi adquirido durante o matrimônio.


Ocorre que na hipótese de separação ou morte de um dos cônjuges, as posses adquiridas durante o matrimônio passarão a ser comum ao casal, devendo ser feita a divisão em frações iguais. Nessa modalidade, o casal poderá escolher a divisão de cada tipo de bem. Após o término é que o casal vai decidir sobre a partilha dos bens.


É assim definido no artigo 1.672 do Código Civil.

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

É um tipo de regime polêmico. Isso porque se o casal está terminando o casamento, provavelmente não está passando por um bom momento ou tendo boas relações para negociar amigavelmente sobre a partilha de bens. Por isso, na prática, muitas vezes não é um regime de bens escolhido.


Portanto, antes de se casar, procure conhecer sobre cada regime de bens. É um assunto importante para o casal decidir no que se refere a administração de seus bens imóveis.


Não há regime de bens no casamento melhor ou pior. Cada relacionamento é único e tem suas particularidades, assim também é com o regime de bens.



2. E como esses regimes interferem no momento da venda de um imóvel?

A depender do tipo de regime de bens escolhido pelo casal, o cônjuge terá que concordar com a venda, sendo pela assinatura como também vendedor ou como anuente (no sentido de concordar e ter conhecimento da venda).


Para o seu melhor entendimento, vejamos a tabela resumo a seguir:




3. Como fica o regime de bens na União Estável?

Assim como no casamento, na união estável também dependerá do tipo de regime de bens escolhido pelo casal.


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Conteúdo produzido por Nathalia Moura Heleno, advogada inscrita nos quadros da OAB/MS.

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