Nathalia Moura
IVAR - novo índice de reajuste de aluguel para locações residenciais
Atualizado: 18 de out. de 2022
Você já ouviu falar do novo índice de reajuste de aluguel para locações residenciais chamado IVAR (índice de variação de aluguéis residenciais)?

Recentemente foi divulgada a criação desse novo índice lançado pela instituição FGV IBRE, com a finalidade de ter um índice que retrate mais fielmente a realidade do mercado imobiliário, se comparado ao famoso IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ou IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Isso porque tais índices (IGPM e IPCA) são variáveis segundo diversos seguimentos de mercado: inflação, construção civil, indústria, etc.
Veja algumas perguntas que você possa estar fazendo agora:
1) O IVAR tem aplicação imediata e impositiva aos contratos de locação?
Não. A Lei de Locação (Lei n. 8.245/91) parte da liberdade contratual, ou seja, tanto o locador quanto o locatário podem pactuar de comum acordo qual será o valor do aluguel e qual índice de reajuste aplicável.
Desse modo, com a criação do IVAR não é obrigatório a implementação desse índice nos contratos de locações residenciais.
2) É possível entrar com uma ação judicial para impor a aplicação do IVAR?
Será uma temática de controvérsia no judiciário, ou seja, até o momento não temos uma resposta.
A discussão irá girar em torno: NÃO é possível sob o argumento de que a vontade das partes deve prevalecer e por outro lado, SIM, é possível, já que o índice realmente está antenado a refletir a realidade do mercado imobiliário.
No geral, os juízes devem entender pela vontade das partes, mas quando restar demonstrado que gerou uma onerosidade excessiva para o locatário, a probabilidade é que seja substituído o IGPM pelo IVAR e não mais pelo IPCA.
3) Por qual razão o IVAR foi criado?
Há muito tempo o mercado imobiliário sofre com a ausência de um indicador que refletisse de maneira precisa e adequada os valores de aluguel e reajustes nos contratos de locação.
Nesse sentido, tradicionalmente, o IGPM tem sido utilizado para reajustar os contratos locatícios, sendo o índice de maior adesão e escolha para o reajuste nos valores de aluguel.
No entanto, após o aumento excessivo do IGPM, que regula o reajuste dos aluguéis residenciais, o mercado imobiliário procurou alternativas.
Veja o acumulado nos anos de 2020 e 2021, com a pandemia da COVID-19:


É inegável que houve uma “explosão” do IGPM, sendo que essa alta do índice gerou o ajuizamento de muitas ações judiciais visando a substituição do indicador. Em muitas delas, os juízes determinaram a correção pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Ocorre que o IPCA é índice de referência de inflação do país, não sendo considerado ideal para o mercado de imóveis.
Em busca de uma solução é que a FGV lançou o novo indicador para medir a evolução mensal dos valores de aluguéis residenciais do mercado de imóveis no Brasil = IVAR.
O cálculo é realizado com base em informações obtidas diretamente de contratos locatícios firmados entre locadores e locatários.
4) Quais são as perspectivas desse índice no mercado imobiliário?
Segundo economistas que participaram da criação do IVAR e de profissionais da área jurídica, a perspectiva de adesão ao índice é boa. No entanto, existe uma ressalta no sentido de incerteza quanto ao prazo de adesão, se imediato ou longo prazo.
Isso porque o primeiro ponto é o conhecimento do índice pela população; segundo que há um certo conservadorismo das pessoas em utilizar outros índices, uma resistência ao mercado que não é tão favorável a mudanças.
Além disso, o interesse das partes. Os últimos indicadores do IVAR, se comparado ao IGPM, é mais favorável aos locatários do que aos locadores.
Outro ponto relevante é abrangência do índice: ele calcula a realidade de 4 grandes capitais: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre. Essa realidade pode fazer os locadores de outros estados não ter o mesmo estímulo a adesão do IVAR, mas ressalta-se que a intenção é ampliar o escopo do índice.
Assim, a tendência é que o IVAR seja progressivamente adotado e reconhecido pelo mercado como o indicador do mercado imobiliário.
5) Como colocar em contrato as cláusulas sobre o IVAR?
Tendo em vista que o IVAR é um índice novo, é interessante que nas cláusulas contratuais sejam explicadas o que é o índice. Por exemplo, colocar em CONSIDERAÇÕES que o IVAR sendo o índice que melhor mede a variação do aluguel residencial, está sendo escolhido em comum acordo entre as partes para o reajuste anual.
Por qual razão? Para evitar eventual alegação das partes acerca do desconhecimento de tal índice. Fazendo-se cláusulas esclarecedoras, o risco de contrariar a boa-fé objetiva diminui.
Importante!
Lançar o IVAR que calcula a realidade locatícia residencial de apenas 4 (quatro) capitais, em um primeiro momento aparenta ser totalmente prejudicial e discrepante para a realidade das demais capitais e estados.
Ocorre que segundo o estudo dos economistas para a criação do IVAR, a diferença regional é muito menor do que a diferença entre o índice que capta a realidade do mercado imobiliário (ex. IVAR) e qualquer outro índice, seja IPCA, IGPM.
Nesse sentido, apesar de haver diferenças regionais, não são amplamente significativas e retratam muito mais a realidade do mercado imobiliário se comparado à variação de outros índices, como IPCA e IGPM.
Por fim, importante ter em mente que não é um índice criado para beneficiar ou prejudicar uma das partes. É um índice para refletir o mercado imobiliário, que está sujeito a ciclos, ora o IVAR poderá estar alto e noutro momento chegando até mesmo ao negativo.
Veja as últimas atualizações até o momento sobre o IVAR:

Fonte: https://portalibre.fgv.br/noticias/indice-de-variacao-de-alugueis-residenciais-avanca-292-em-fevereiro
Em síntese:
O IVAR – Índice de Variação de Aluguéis Residenciais já pode ser colocado nos contratos de locações residenciais, no entanto, não é obrigatório e nem impositivo.
O porquê de ter sido criado foi a necessidade de se ter um índice que refletisse verdadeiramente a realidade imobiliária, retirando a influência de fatores externos (como inflação e construção civil) que se distanciam e muito, da realidade de locadores: ter o imóvel locado como fonte de renda ativa mensal, por exemplo.
Considerando ser um índice novo, há muitas dúvidas e incertezas quanto ao seu futuro no mercado e até mesmo de entendimento em sua aplicação perante o poder judiciário, apesar das perspectivas serem positivas para o mercado imobiliário.
Se você quer saber mais sobre esse assunto ou se ainda ficou alguma dúvida, fique à vontade, me mande um email: nathaliamouraadv@gmail.com .
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Conteúdo produzido por Nathalia Moura Heleno, advogada inscrita nos quadros da OAB/MS.