top of page
Post: Blog2 Post
  • Foto do escritorNathalia Moura

IVAR - novo índice de reajuste de aluguel para locações residenciais

Atualizado: 18 de out. de 2022

Você já ouviu falar do novo índice de reajuste de aluguel para locações residenciais chamado IVAR (índice de variação de aluguéis residenciais)?



Recentemente foi divulgada a criação desse novo índice lançado pela instituição FGV IBRE, com a finalidade de ter um índice que retrate mais fielmente a realidade do mercado imobiliário, se comparado ao famoso IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ou IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).


Isso porque tais índices (IGPM e IPCA) são variáveis segundo diversos seguimentos de mercado: inflação, construção civil, indústria, etc.


Veja algumas perguntas que você possa estar fazendo agora:


1) O IVAR tem aplicação imediata e impositiva aos contratos de locação?


Não. A Lei de Locação (Lei n. 8.245/91) parte da liberdade contratual, ou seja, tanto o locador quanto o locatário podem pactuar de comum acordo qual será o valor do aluguel e qual índice de reajuste aplicável.


Desse modo, com a criação do IVAR não é obrigatório a implementação desse índice nos contratos de locações residenciais.


2) É possível entrar com uma ação judicial para impor a aplicação do IVAR?


Será uma temática de controvérsia no judiciário, ou seja, até o momento não temos uma resposta.

A discussão irá girar em torno: NÃO é possível sob o argumento de que a vontade das partes deve prevalecer e por outro lado, SIM, é possível, já que o índice realmente está antenado a refletir a realidade do mercado imobiliário.


No geral, os juízes devem entender pela vontade das partes, mas quando restar demonstrado que gerou uma onerosidade excessiva para o locatário, a probabilidade é que seja substituído o IGPM pelo IVAR e não mais pelo IPCA.


3) Por qual razão o IVAR foi criado?

Há muito tempo o mercado imobiliário sofre com a ausência de um indicador que refletisse de maneira precisa e adequada os valores de aluguel e reajustes nos contratos de locação.


Nesse sentido, tradicionalmente, o IGPM tem sido utilizado para reajustar os contratos locatícios, sendo o índice de maior adesão e escolha para o reajuste nos valores de aluguel.


No entanto, após o aumento excessivo do IGPM, que regula o reajuste dos aluguéis residenciais, o mercado imobiliário procurou alternativas.


Veja o acumulado nos anos de 2020 e 2021, com a pandemia da COVID-19:




É inegável que houve uma “explosão” do IGPM, sendo que essa alta do índice gerou o ajuizamento de muitas ações judiciais visando a substituição do indicador. Em muitas delas, os juízes determinaram a correção pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).


Ocorre que o IPCA é índice de referência de inflação do país, não sendo considerado ideal para o mercado de imóveis.


Em busca de uma solução é que a FGV lançou o novo indicador para medir a evolução mensal dos valores de aluguéis residenciais do mercado de imóveis no Brasil = IVAR.

O cálculo é realizado com base em informações obtidas diretamente de contratos locatícios firmados entre locadores e locatários.



4) Quais são as perspectivas desse índice no mercado imobiliário?


Segundo economistas que participaram da criação do IVAR e de profissionais da área jurídica, a perspectiva de adesão ao índice é boa. No entanto, existe uma ressalta no sentido de incerteza quanto ao prazo de adesão, se imediato ou longo prazo.


Isso porque o primeiro ponto é o conhecimento do índice pela população; segundo que há um certo conservadorismo das pessoas em utilizar outros índices, uma resistência ao mercado que não é tão favorável a mudanças.


Além disso, o interesse das partes. Os últimos indicadores do IVAR, se comparado ao IGPM, é mais favorável aos locatários do que aos locadores.


Outro ponto relevante é abrangência do índice: ele calcula a realidade de 4 grandes capitais: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre. Essa realidade pode fazer os locadores de outros estados não ter o mesmo estímulo a adesão do IVAR, mas ressalta-se que a intenção é ampliar o escopo do índice.


Assim, a tendência é que o IVAR seja progressivamente adotado e reconhecido pelo mercado como o indicador do mercado imobiliário.


5) Como colocar em contrato as cláusulas sobre o IVAR?

Tendo em vista que o IVAR é um índice novo, é interessante que nas cláusulas contratuais sejam explicadas o que é o índice. Por exemplo, colocar em CONSIDERAÇÕES que o IVAR sendo o índice que melhor mede a variação do aluguel residencial, está sendo escolhido em comum acordo entre as partes para o reajuste anual.


Por qual razão? Para evitar eventual alegação das partes acerca do desconhecimento de tal índice. Fazendo-se cláusulas esclarecedoras, o risco de contrariar a boa-fé objetiva diminui.


Importante!

Lançar o IVAR que calcula a realidade locatícia residencial de apenas 4 (quatro) capitais, em um primeiro momento aparenta ser totalmente prejudicial e discrepante para a realidade das demais capitais e estados.


Ocorre que segundo o estudo dos economistas para a criação do IVAR, a diferença regional é muito menor do que a diferença entre o índice que capta a realidade do mercado imobiliário (ex. IVAR) e qualquer outro índice, seja IPCA, IGPM.


Nesse sentido, apesar de haver diferenças regionais, não são amplamente significativas e retratam muito mais a realidade do mercado imobiliário se comparado à variação de outros índices, como IPCA e IGPM.


Por fim, importante ter em mente que não é um índice criado para beneficiar ou prejudicar uma das partes. É um índice para refletir o mercado imobiliário, que está sujeito a ciclos, ora o IVAR poderá estar alto e noutro momento chegando até mesmo ao negativo.


Veja as últimas atualizações até o momento sobre o IVAR:


Fonte: https://portalibre.fgv.br/noticias/indice-de-variacao-de-alugueis-residenciais-avanca-292-em-fevereiro


Em síntese:


O IVAR – Índice de Variação de Aluguéis Residenciais já pode ser colocado nos contratos de locações residenciais, no entanto, não é obrigatório e nem impositivo.


O porquê de ter sido criado foi a necessidade de se ter um índice que refletisse verdadeiramente a realidade imobiliária, retirando a influência de fatores externos (como inflação e construção civil) que se distanciam e muito, da realidade de locadores: ter o imóvel locado como fonte de renda ativa mensal, por exemplo.


Considerando ser um índice novo, há muitas dúvidas e incertezas quanto ao seu futuro no mercado e até mesmo de entendimento em sua aplicação perante o poder judiciário, apesar das perspectivas serem positivas para o mercado imobiliário.



Se você quer saber mais sobre esse assunto ou se ainda ficou alguma dúvida, fique à vontade, me mande um email: nathaliamouraadv@gmail.com .

Siga também no Instagram: nathaliamoura.adv


Gostou do conteúdo? Não se esqueça de clicar no 🖤 pois é muito importante para nós!





Conteúdo produzido por Nathalia Moura Heleno, advogada inscrita nos quadros da OAB/MS.



54 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page